REFORMA TRIBUTÁRIA #2
Distribuição de Lucros
Muitos estão comentando sobre a LEI 15.270 de 26/11/2025
Vamos resumir o que foi alterado (válido a partir de 01/2026):
1) Redução do imposto sobre os rendimentos tributáveis sujeitos à incidência mensal do IRPF:
Até 5.000,00 Redução de até R$ 312,89 (de modo que o imposto devido seja zero)
de 5.000,01 até 7.350,00 Redução de R$ 978,62 — (0,133145 x rendimentos tributáveis sujeitos à incidência mensal) “de modo que a redução do imposto seja decrescente linearmente até zerar para rendimentos a partir de R$ 7.350,00″.
2) Lucros e dividendos de uma mesma PJ para uma mesma PF, em montante superior a R$ 50.000,00 em um mesmo mês, fica sujeito à retenção na fonte do IRPF à alíquota de 10%
3) Tributação anual de altas rendas, a pessoa física cuja soma de todos os rendimentos recebidos no ano (2026), seja superior a R$ 600.000,00, fica sujeita à tributação mínima do IRPF.
A soma dos rendimentos recebidos, incluem: ganhos de capital decorrentes de aplicações em bolsa; rendimentos recebidos acumuladamente tributados exclusivamente na fonte; valores recebidos por doação em adiantamento da legítima ou da herança; rendimentos auferidos em conta poupança; remuneração produzida por títulos e valores mobiliários (LCI, CRI, LIG, LCD, FIIs, etc.); remuneração produzida por títulos mobiliários (CDA, WA, CDCA, LCA, CRA); remuneração produzida por CPR; parcela isenta de atividade rural; indenizações por acidente; rendimentos isentos (lucros e dividendos; incisos XIV e XXI; )
Obs.: para rendimentos iguais ou superiores a R$ 1.200.000,00, a alíquota será de 10% e rendimentos superiores a R$ 600.000,00 e inferiores a R$ 1.200.000,00, a alíquota crescerá linearmente de 0 a 10%.
Para os sócios que fazem retirada superior a 50.000,00 mês, iremos precisar que nos enviem essa informação, pois conforme acima, sofrerá tributação do IRPF.
Para os sócios que tenham mais de uma empresa e façam retirada mensal de valores inferiores a 50.000,00, não irão escapar da tributação, quando forem entregar o IRPF anual, pois serão tributados de qualquer forma, com base no artigo 16-A, Tributação anual de altas rendas, caso a soma ultrapasse a 600mil.
* SABEMOS QUE TODOS ESTÃO PREOCUPADOS E ANSIOSOS, MAS COMO JÁ INFORMADO, O ANO DE 2026 SERÁ UM PERÍODO DE TRANSIÇÃO E SOMENTE NA PRÁTICA IREMOS SABER A MELHOR OPÇÃO E FORMA DE TRIBUTAÇÃO PARA CADA SEGUIMENTO.
Equipe MMR CONTÁBIL

